Tribunais andorranos com decisões mistas em recursos de condutores alcoolizados para condução laboral
Tribunais recusaram dois pedidos de privilégios de condução por reincidência e regras de residência, mas aprovaram um sob condições estritas para essencial.
Pontos-chave
- Primeiro caso rejeitado: reincidente (1,52 g/l TAC) mostrou risco de conduta deficiente apesar de alegações de viagens laborais.
- Segundo recurso negado: residente deve entregar licença andorrana integralmente, Convenção de Viena inaplicável.
- Terceiro caso aprovado: condução limitada em dias úteis (8h-19h30) para locais inacessíveis, sem antecedentes, conta como meia suspensão.
- Todos os casos enfatizam condições estritas; autorizações revogáveis por violações.
Os tribunais andorranos decidiram recentemente sobre três pedidos de condutores condenados por condução sob efeito de álcool para recuperar privilégios de condução para fins laborais, recusando dois e aprovando um sob condições estritas.
No primeiro caso, um homem condenado em abril de 2025 por ordenança penal por conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,52 g/l recebeu uma suspensão de licença de 12 meses e uma multa, agravada por condenações anteriores. Pediu autorização para conduzir durante o horário de trabalho, alegando a necessidade de viajar longas distâncias para visitar clientes internacionais, particularmente em França, e afirmando que o transporte público era impraticável devido a greves frequentes. Os magistrados rejeitaram o recurso, notando que o crime ocorreu apenas 16 meses após uma condenação anterior por condução sob efeito de álcool e menos de um mês após recuperar a licença. Destacaram a sua capacidade de trabalhar sem conduzir durante os 15 meses da suspensão anterior, bem como os seus aparentes meios financeiros, lançando dúvidas sobre as alegações de dificuldades. O tribunal concluiu que estes fatores impediam uma avaliação positiva da sua conduta futura.
O segundo caso envolveu um homem que precisava de conduzir o seu veículo algumas vezes por semana para trabalhar numa exploração pecuária no Vall d'Aran, em Espanha, onde transportava animais e poderia precisar de apresentar a licença andorrana às autoridades espanholas. Embora as proibições de condução andorranas se apliquem apenas no Principat, os tribunais decidiram que os residentes com licenças emitidas localmente devem entregá-las integralmente até o fim da pena. A defesa invocou a Convenção de Viena sobre o Tráfego Rodoviário, que permite a residentes não nacionais reterem as licenças ao sair do país sancionador. Contudo, os magistrados rejeitaram isto, pois a convenção não se aplica a residentes andorranos, levando à rejeição do recurso.
Na terceira decisão, a única aprovação, os tribunais autorizaram um homem a conduzir exclusivamente para trabalho — dias úteis das 8h às 19h30 — devido a locais de trabalho inacessíveis por transporte público e à necessidade de transportar cargas. As autoridades reconheceram que o crime original representava um risco abstracto, mas notaram que não ocorreu dano real, o homem aceitou responsabilidade, não mostrou vício em álcool nem condenações anteriores semelhantes, e a sanção já fora imposta. A autorização vem com avisos: pode ser revogada por qualquer violação de confiança, e cada dia autorizado conta como meio dia para a suspensão.
Fontes originais
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