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Politica·

Tribunal Superior de Andorra Mantém Processo Disciplinar Contra Agente Policial

Tribunal Superior rejeita recurso do agente, considerando a abertura do processo um passo processual não impugnável apesar da medida cautelar imediata.

Sintetizado a partir de:
Diari d'Andorra

Pontos-chave

  • Tribunal decide que resolução do ministro de fevereiro de 2021 é passo processual não impugnável.
  • Medidas cautelares do processo anterior (1/2021) não estão sujeitas a esta revisão.
  • Agente alegou que medidas afetaram estatuto prematuramente; tribunal rejeitou argumentos.
  • Recurso limitado à resolução de abertura conforme reivindicação inicial do agente.

O Tribunal Superior de Andorra manteve a abertura de um processo disciplinar contra um agente policial, rejeitando o recurso do agente contra a decisão do governo.

A câmara administrativa decidiu que a resolução que inicia o processo, emitida pelo Ministro da Justiça e Interior em fevereiro de 2021, constitui um mero passo processual. Como tal, não pode ser impugnada nos tribunais administrativos nesta fase. A decisão confirma uma sentença anterior do Tribunal de Batlles, que já havia rejeitado a reivindicação do agente.

O agente recorreu tanto da resolução do ministro como da rejeição prévia pelo governo do seu recurso administrativo. Nos argumentos perante o tribunal superior, defendeu que a abertura do processo ia além de uma formalidade. Alegou que foram impostas medidas cautelares — incluindo a retirada da sua arma de serviço, rádio, cartão de identificação e acesso ao escritório — imediatamente, afetando o seu estatuto profissional antes do início formal do processo. Alegou ainda que a remoção da arma foi ordenada por uma autoridade sem competência.

No entanto, o tribunal rejeitou estes pontos, afirmando que não alteram a natureza jurídica do ato impugnado. As medidas cautelares, esclareceu, provinham de um processo disciplinar anterior separado (processo 1/2021), implementado a 18 de janeiro de 2021. Essas decisões não foram recorridas na altura e, por isso, estão fora do âmbito desta revisão, que se limita à legalidade da abertura do novo processo.

O tribunal observou que o próprio agente definiu o foco do recurso na sua reivindicação inicial, visando apenas a resolução de fevereiro e a confirmação governamental da mesma. Citando a sua própria jurisprudência, a câmara reiterou que a abertura de um processo disciplinar apenas inicia o procedimento sancionatório sem determinar a responsabilidade do agente.

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Fontes originais

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