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Tribunal de Andorra anula despejo por cão pequeno de inquilina

O tribunal superior revogou decisão inferior que terminou arrendamento só por causa de um cão pequeno, exigindo prova de danos e proporcionalidade apesar da cláusula anti-animais.

Pontos-chave

  • Tribunal Constitucional anulou ordem de despejo do Tribunal Superior por cão pequeno.
  • Tribunal inferior chamou cláusula 'nuclear' mas não justificou ausência de danos.
  • Inquilina negou perturbações; Ministério Público apoiou recurso.
  • Caso devolvido para novo acórdão; inquilina já saíra voluntariamente.

O Tribunal Constitucional de Andorra anulou uma decisão do Tribunal Superior que ordenava a despejo de uma inquilina por manter um cão pequeno num apartamento arrendado, apesar de uma cláusula de proibição de animais no contrato. A decisão, publicada quarta-feira no Boletim Oficial do Principado de Andorra (BOPA), determina que a Câmara Cível do Tribunal Superior emita um novo acórdão com justificação adequada.

O caso teve origem em fevereiro de 2024, quando o proprietário intentou uma ação para rescindir o contrato de arrendamento com os inquilinos, alegando violação da cláusula que proíbe animais sem autorização. O tribunal de Batllia rejeitou inicialmente o pedido. Em recurso, o Tribunal Superior revogou essa decisão a 10 de março, declarou o contrato terminado, ordenou o despejo e avisou para remoção forçada caso os inquilinos não saíssem voluntariamente.

A câmara justificou a sua posição descrevendo a regra de proibição de animais como um elemento absoluto e «nuclear» do acordo. Notou também a oposição consistente do proprietário ao cão desde o início, distinguindo o caso de precedentes anteriores.

A inquilina contestou a decisão através de um recurso de amparo ao Tribunal Constitucional, alegando violação do seu direito a uma decisão legalmente fundamentada. Argumentou que o cão pequeno não causou perturbações aos vizinhos nem danos à propriedade, e que jurisprudência anterior do Tribunal Superior exigia prova de tal dano, para além da mera violação contratual, para justificar a rescisão do arrendamento.

O Ministério Público apoiou esta posição, recomendando a aceitação do recurso. Argumentou que a Câmara Cível alterara a doutrina estabelecida — que exige tanto a intolerância do proprietário como dano verificado causado pelo animal — sem explicação adequada.

O Tribunal Constitucional concordou, considerando o raciocínio do tribunal inferior deficiente. Criticou a câmara por eliminar o requisito de dano sem argumentos de suporte, considerando que a mera posse de um animal não constitui por si só uma violação essencial. A cláusula não teve destaque especial no contrato, acrescentou a decisão.

Embora a inquilina já tivesse saído voluntariamente da propriedade, o tribunal rejeitou alegações de caducidade, citando o interesse constitucional contínuo em saber se a decisão violou direitos fundamentais. Não foram atribuídas custas no processo de amparo, e a Câmara Cível deve agora reexaminar se a presença do cão justificava o despejo sem prova de problemas.

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