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Tribunal Constitucional de Andorra anula desocupação por cão pequeno de inquilina

Alto tribunal anulou decisão inferior que terminou arrendamento só pelo animal, exigindo prova de prejuízos e proporcionalidade apesar da proibição contratual.

Pontos-chave

  • Tribunal Constitucional anula acórdão do Tribunal Superior que autorizava desocupação por cão pequeno.
  • Identifica 'fratura lógica' na fundamentação inferior, sem prova de perturbações ou danos.
  • Exige novo julgamento; mera presença do animal não é violação grave.
  • Ministério Público apoiou recurso por desvio da jurisprudência exigente de problemas comprovados.

O Tribunal Constitucional de Andorra anulou uma decisão do Tribunal Superior que autorizava a desocupação de uma inquilina por manter um cão pequeno num apartamento alugado, apesar da cláusula de proibição de animais no contrato de arrendamento.

A decisão, publicada quarta-feira no Boletim Oficial da Principado de Andorra (BOPA), exige que a Câmara Cível do Tribunal Superior emita um novo acórdão com fundamentação adequada. O alto tribunal deu provimento ao recurso de amparo da inquilina, identificando uma «fratura lógica» na análise do tribunal inferior.

O litígio começou em fevereiro de 2024, quando o senhorio pretendeu rescindir o contrato, alegando que a inquilina o violara ao alojar o animal sem consentimento. O tribunal de Batllia rejeitou o pedido em primeira instância. Contudo, a 10 de março, a Câmara Cível do Tribunal Superior reverteu essa decisão em recurso, terminou o contrato, ordenou a desocupação e ameaçou a execução forçada caso a inquilina não saísse voluntariamente.

A câmara tratara a proibição de animais como cláusula contratual fundamental, salientando a firme objeção do senhorio desde o início e diferenciando o caso de precedentes anteriores.

A inquilina impugnou a decisão perante o Tribunal Constitucional, invocando a violação do seu direito a uma decisão devidamente fundamentada. Afirmou que o cão pequeno não causara perturbações aos vizinhos nem danos à propriedade. Citou também jurisprudência anterior do Tribunal Superior, que exige prova de prejuízo, além da mera violação contratual, para a rescisão do arrendamento.

O Ministério Público apoiou o recurso, argumentando que a Câmara Cível se desviara da doutrina assentada — que requer intolerância do senhorio e problemas comprovados relacionados com o animal — sem justificação suficiente.

O Tribunal Constitucional deu razão a estes argumentos, considerando que a decisão inferior carecia de motivação adequada. Criticou a câmara por abandonar o critério de prejuízo sem razão convincente, afirmando que a mera presença do animal não constitui por si só uma violação grave. Os juízes notaram que a cláusula de proibição de animais não tem estatuto elevado no contrato, e o tribunal rejeitou a exceção de caducidade apesar da saída voluntária da inquilina, dada a relevância constitucional perdurante.

Não foram impostas custas no processo de amparo, cabendo à Câmara Cível reavaliar se a presença do cão justificava a desocupação na ausência de problemas documentados.

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